DECRETO Nº 023/2021, REPUBLICADO EM 19/02/2021

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DECRETO Nº 023/2021, REPUBLICADO EM 19/02/2021.

“Dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, bem como a manutenção responsável das atividades econômicas no âmbito do Município de Paragominas – Pará”

O Prefeito Municipal de Paragominas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 85 da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da situação do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a manutenção da economia do município e a preservação da saúde da população;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o interesse público e a adequada prestação de serviço público à população;

CONSIDERANDO que o Município de Paragominas/PA, encontra-se na Zona 03, região metropolitana III, com grau de risco sob bandeira Laranja.

DECRETA:

Art. 1º. Mantém a decretação de situação de emergência no Município de Paragominas, decorrente do risco de infecção humana, em virtude da pandemia do coronavírus COVID-19.

Art. 2º. Este Decreto dispõe sobre a manutenção temporária das medidas de distanciamento controlado e de enfrentamento, no âmbito do Município de Paragominas – PA, à pandemia do coronavírus COVID-19.

Art. 3º. As medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus COVID-19 são definidas no ANEXO deste Decreto mediante protocolo geral de distanciamento controlado a ser obedecido por todos que se encontrarem no território do Município de Paragominas e mediante protocolos para setores específicos a serem observados, principalmente, pelas pessoas relacionadas aos respectivos setores.

§1º. Os protocolos gerais e específicos serão atualizados de acordo com as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública e do desenvolvimento econômico no Município e no Estado do Pará, considerando o panorama das ações de saúde e seus indicadores.

§2º. Além das medidas de distanciamento controlado, após consulta aos órgãos de gestão municipal da saúde pública, poderão ser adotadas excepcionalmente medidas de isolamento social, quarentena ou limitação da circulação de pessoas e de atividades não-essenciais, definidas em Decreto específico e temporário.

Art.4º. REVOGADO.

Art. 4º-A. Fica permitido o funcionamento, seguindo os protocolos gerias e específicos:

I- Bares, pubs, conveniências, similares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e comidas, com ou sem entretenimento;

II- Restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação;

III- Atividades coletivas de cinema;

IV- Academias e atividades de condicionamento físico de ensino de esportes e de todas as modalidades;

V- Clubes sociais, esportivos e balneários;

VI- Parques de diversão e similares;

§1º. Fica proibido o funcionamento de boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares, bem como a realização de shows e festas abertas ao público;

§2º. Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior dos estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III;

§3º. Os estabelecimentos indicados no inciso IV deverão funcionar apenas com agendamento individual com hora marcada;

§4º. O funcionamento dos estabelecimentos indicados no caput do art. 4º deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, observado o protocolo geral anexo;

§5º. O funcionamento dos estabelecimentos indicados no caput do art. 4º poderão funcionar até as 00h00m;

§6º. Lojas de conveniência ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas.

§7º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00 (meia noite) e 06 (seis) horas;

§8º. Fica proibida a apresentação de músicos/artistas em número superior a 6 (seis).

Art. 4ºB. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas, nos supermercados, mercados e estabelecimentos similares.

Art. 5º. É obrigatório o uso de máscaras por todas as pessoas, em caso de necessidade de circulação em ambientes públicos ou de livre acesso ao público conforme Lei Estadual nº 9.051/2020 e Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscaras aos motoristas cobradores, demais auxiliares e usuários do transporte urbano de passageiros, coletivo e individual, de natureza pública ou privada (ônibus, táxis, mototáxis, veículos de transporte por aplicativos), conforme as definições do art. 4º, da lei nº 12.587/12.

Art. 6º. Suspende-se por prazo indeterminado, da realização pelo poder público de festas, shows, eventos, atos, manifestações atividades culturais, esportivas ou recreativas.

§1º. É vedada a concessão, pelos órgãos públicos municipais, de licença ou autorização, para shows, festas, eventos e demais atividades festivas de

natureza privada que causem aglomerações em recintos fechados ou em áreas externas.

§2º. A suspensão prevista no caput, não se aplica às atividades realizadas em quadras de esportes, ginásios e demais logradouros públicos sob responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, mantendo-se o

\impedimento de público/plateia, aglomeração de pessoas e competições públicas ou privadas, observado o Protocolo Geral de Higiene e Segurança Sanitária.

Art. 7º. É permitida a realização de reunião de caráter privado de qualquer natureza de até 50 (cinquenta) pessoas, festiva ou não festiva, que não dependa de licença ou autorização, e deverá observará o protocolo geral e, quando cabível, os específicos, manterá o distanciamento social e evitará qualquer forma de aglomeração no interior de recintos fechados e na área externa circunvizinha dos locais de realização das atividades, durante sua realização ou em qualquer outro horário, sob pena de responsabilização da pessoa física e /ou jurídica realizadora ou organizadora na forma do art. 12.

§1º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.

§2º REVOGADO.

Art. 8º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta municipal da área de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Art. 9º. REVOGADO

Art. 9º-A. As Secretarias Municipais que exercerem atividades administrativa poderão estabelecer, mediante instrução normativa do respectivo Secretário, escalas de jornada de trabalho para que não haja concentração de pessoas, com exceção dos serviços essenciais, a organização de suas atividades administrativas, relativamente ao funcionamento interno e ao atendimento ao público, podendo:

I – Definir escalas de jornada de trabalho e/ou o regime de trabalho remoto, mantendo-se o índice de produtividade pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior ao regular;

II – Instituir o recebimento de protocolo de requerimentos, documentos ou informações por e-mail, desde que se mantenha a numeração do protocolo, a identificação de data, hora e conteúdo protocolado;

III – Quaisquer medidas que evitem aglomeração de servidores, empregados e demais colaboradores, bem como do público externo durante atendimento.

§1º. As reuniões, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal, poderão se dar de forma presencial com até 50 (cinquenta) pessoas, observados os protocolos geral e específico, devendo-se preferir sua realização de modo remoto.

§2º. Independentemente das medidas definidas pelo caput, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal poderão, a seu critério, autorizar individualmente a realização de trabalho remoto aos servidores e empregados públicos que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

§3º. No caso do §2º, o servidor ou empregado público ou o colaborador com a Administração Pública deverá afastar-se imediatamente do serviço, comunicando seu superior hierárquico por escrito, admitido por e-mail institucional e vedado por aplicativo de mensagens, comprometendo-se a apresentar atestado médico, em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§4º. Fica permitida a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo a pessoa que for utilizar higienizar as mãos antes e depois da utilização, bem como higienizar o aparelho de biometria.

Art. 10. O funcionamento presencial da rede privada municipal de ensino permanece autorizada, desde que a instituição de ensino observe o Protocolo Específico de distanciamento controlado constante do Anexo a este Decreto e receba a liberação dada pela fiscalização da Vigilância Sanitária municipal.

§1º. As aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino permanecerão suspensas por tempo indeterminado, observando-se regime especial de aulas não-presenciais definido em instrução normativa da Secretaria Municipal de Educação, considerando orientações definidas pelos órgãos de saúde pública municipais e do Estado do Pará.

§2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá aplicar à rede municipal de ensino outros protocolos de distanciamento controlado e combate ao coronavírus COVID-19, estabelecidos pelos órgãos de saúde do Estado do Pará

ou da União, caso entenda mais adequado à realidade local, e por meio de portaria de seu titular, organizar a oferta da merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos.

§3º. As atividades de ensino público estaduais e federais realizadas no território do Município de Paragominas observarão os protocolos de retomada das atividades estabelecidos pelo Estado do Pará e pela União.

§4º. As entidades educacionais de ensino superior localizadas no território do município permanecem autorizadas a realizar suas atividades presenciais.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento das medidas previstas neste Decreto e seus anexos caberá às equipes da Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Trânsito e Cidadania, a quem compete orientar, notificar os agentes infratores, aplicar sanções e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos demais órgãos competentes do Município para aplicação das medidas cabíveis.

§1º. Ao cumprimento deste Decreto, caberá à Vigilância orientar, notificar os agentes infratores, requerer, quando necessário, auxílio da Polícia Militar para ações de sua competência, e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos órgãos competentes do Município para aplicação das demais medidas cabíveis.

§2º. Os agentes de Defesa Civil auxiliarão as equipes da Vigilância Sanitária, no cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sobretudo nos atos de orientação, entrega de notificações de advertências e organização dos registros dos atos de fiscalização realizados.

Art. 12. No cumprimento do art. 11, as equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Finanças observarão, no que couber, o art. 28 do Decreto Estadual 800, de 31 de maio de 2020, * DOE Nº 34.495, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

§1º. São aplicáveis as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Apreensão e/ou inutilização de produtos;

IV – Suspensão e/ou embargo temporário da atividade;

V – Cassação da licença de localização e funcionamento ou da vigilância sanitária.

§2º. À aplicação das penalidades, a autoridade administrativa observará a seguinte ordem:

I – Orientação e notificação de advertência para cumprimento das exigências previstas neste Decreto;

II – Após a notificação, em caso de não-cumprimento das exigências: aplicação de multa de 10 (dez) UFMs (R$ 183,20) por item descumprido da notificação;

a) sendo o caso, apreensão e/ou inutilização de produtos;

b) suspensão e/ou embargo temporário da atividade, com lacração do estabelecimento;

III – em caso de recalcitrância no cumprimento das exigências notificadas, cassação da licença de localização e funcionamento ou da vigilância sanitária.

§3º. Em caso de reincidência, a multa será de 20 (vinte) UFMs (R$ 366,40) por item descumprido da notificação.

Art. 13. O funcionamento e o atendimento ao público das atividades de comércio, prestação de serviços e demais atividades em geral ocorrerá no horário e forma de funcionamento definidos pelo próprio estabelecimento, observados protocolos anexos a este Decreto.

Art. 14. A Prefeitura Municipal de Paragominas poderá propor Termo de compromisso a fim de viabilizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 15. Permanecem válidos e gerando efeitos regulares os atos praticados sob a vigência dos decretos que estabeleceram as medidas de enfrentamento no âmbito do município de Paragominas-PA à pandemia do coronavírus COVID-19

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 17. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS,

Estado do Pará, em 19 de fevereiro de 2021.

JOÃO LUCIDIO LOBATO PAES

Prefeito Municipal de Paragominas

ANEXO

PROTOCOLO GERAL DE HIGIENE E SEGURANÇA SANITÁRIA

PÚBLICO-ALVO: todas as pessoas físicas/jurídicas que estejam presentes no território do Município de Paragominas-PA

1. Usar máscara ao sair de casa, ao transitar ou permanecer em ambientes públicos ou privados de acesso ao público em geral.

2. Evitar aglomeração em qualquer ambiente, público ou privado, de lazer, de trabalho ou de trânsito, mantendo a distância mínima de raio entre as pessoas de 1,5m (um metro e meio).

3. Evitar o compartilhamento de recintos fechados por pessoas que não sejam familiares ou habitantes do mesmo imóvel residencial.

4. Manter as portas ou janelas dos ambientes em que haja concentração de pessoas suficientemente abertas para que se mantenham arejados.

5. Lavar as mãos e punhos com água e sabão ou usar higienizador de mãos à base de álcool etílico ou em gel 70%.

6. Evitar contato com pessoas em caso de sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) durante período mínimo de 14 dias ou até completa recuperação.

7. Descartar luvas, máscaras e/ou quaisquer materiais utilizados na proteção individual em sacos plásticos ou outro material adequado, fechados com nó ou lacrados, de modo a impedir a contaminação das pessoas encarregadas dos serviços de limpeza pública ou privada.

8. Reorganizar os ambientes de trabalho em geral, garantindo distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. 9. Manter a distância frontal e lateral de um assento livre entre pessoas em auditórios.

10. Garantir distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas.

11. Às pessoas, físicas ou jurídicas, que explorem atividade econômica de acesso ao público em geral, devem realizar campanha educativa expondo as medidas de combate à contaminação do coronavírus COVID-19, preferencialmente por meio de banners, cartazes e orientação pessoal nos locais de realização da atividade.

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS 1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PÚBLICO-ALVO: todos os órgãos da Administração Pública municipal, gestores, servidores e pessoas físicas que estejam presentes em estabelecimentos da Administração Pública do Município de Paragominas.

1. manter higienizados balcões, bancadas, corrimões, mesas, armários, mobiliário em geral, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente.

2. disponibilizar ao público interno lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

3. impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas, especialmente servidores, sem máscara.

4. realizar reuniões preferencialmente de forma remota.

2 – ATIVIDADES DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade comercial e/ou de prestação de serviços em geral no Município de Paragominas

1. impedir toda e qualquer forma de aglomeração, de clientes, empregados, fornecedores ou do público em geral, no interior ou em qualquer espaço do estabelecimento empresarial;

2. garantir distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas;

3. controlar e limitar a entrada no estabelecimento a 01 (uma) pessoa por família, que poderá estar acompanhada de uma criança, ou que esteja acompanhando pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais que assim necessitem; que façam uso de medicamentos imunossupressores; ou que sejam comprovadamente do grupo de risco.

4. controlar e limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m² (dois metros quadrados) de área de livre acesso ao público, indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas no seu interior;

5. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens 1 e 2;

6. manter higienizados balcões, corrimões, carrinhos, cestinhas, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente do público nos estabelecimentos, especialmente carrinhos e cestinhas a cada uso pelos clientes;

7. disponibilizar ao público em geral álcool etílico ou em gel 70% ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

8. limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

9. impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

10. para os restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, pit dogs, padarias, bares, pubs e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação e bebidas em mesa, além dos demais itens deste Protocolo específico:

10.1. limitar o acesso ao público ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

10.2. observar a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas;

10.3. indicar em seu acesso, em local visível ao público, o layout da disposição das mesas no seu interior, juntamente com o número máximo de pessoas no seu interior previsto no item 4;

10.4. não ocupar com mesas as calçadas;

10.5. expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

11. para os exercentes de atividades recreativas para crianças (parques e espaços de diversões, circos e locadores de brinquedos), além dos demais itens aplicáveis deste Protocolo específico:

11.1. impedir o compartilhamento de brinquedos por pessoas (adultos e crianças) que não habitem a mesma residência;

11.2. higienizar com frequência os espaços de diversões, brinquedos e demais objetos de contato frequente do público;

11.3. impedir que atores, animadores, personagens em geral tenham contato direto com o público;

11.4. garantir distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, em pé ou sentadas, durante a apresentação de shows, espetáculos ou performances artísticas em geral;

11.5. à exceção de artistas, animadores, apresentadores, performistas e personagens em geral, obrigar todos os empregados e colaboradores da atividade a usar máscara em todos os momentos;

12. para os cinemas, além dos demais itens aplicáveis deste Protocolo específico:

12.1. garantir o distanciamento mínimo lateral de uma poltrona entre as pessoas, com exceção daquelas que habitarem a mesma residência ou mantem relação conjugal ou similar;

12.2. impedir a aglomeração de pessoas durante o término das sessões, organizando a saída por fileiras;

12.3. higienizar a cada sessão as poltronas, corrimões, maçanetas, portas, balcões e demais objetos e superfícies de contato frequente do público;

12.4. controlar o acesso e uso de banheiros, de modo a evitar aglomerações;

3 – ATIVIDADES DE ACADEMIAS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS E ATIVIDADES FÍSICAS, ACADEMIAS DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS E CENTROS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às academias de práticas esportivas e atividades físicas, academias de dança e de artes marciais e centros de práticas esportivas no Município de Paragominas

1. apresentem plano de estruturação do espaço e de organização do funcionamento, a ser aprovado pela Administração municipal e firmar Termo de Compromisso junto ao Município de Paragominas.

2. realizar campanha educativa para que as atividades ocorram de forma preferencialmente individuais e por agendamento;

3. impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade.

4. controlar e limitar a entrada de pessoas nos recintos de realização da atividade ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, observando-se a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) de raio entre as pessoas.

5. indicar em local visível ao público, o número máximo de pessoas possível no interior do recinto de realização das atividades, considerando o item ‘4’.

6. organizar os equipamentos e aparelhos e demarcar no piso o espaçamento mínimo entre as pessoas para manter o distanciamento social.

7. higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, cadeiras, aparelhos, pisos e demais lugares de contato frequente do público, sem prejuízo da higienização a cada uso de aparelhos e/ou equipamentos.

8. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

9. manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

10. proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas que:

a) façam uso de medicamentos imunossupressores ou que b) apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

11. fixar horário exclusivo para o atendimento de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e de pessoas que sejam comprovadamente do grupo de risco, desde que seja apresentado laudo médico indicando necessidade da realização da atividade;

12. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens acima.

13. limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

14. impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

15. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

16. impedir o compartilhamento de aparelhos, equipamentos e utensílios de uso pessoal.

4 – ATIVIDADES DE ARENAS, CLUBES E COMPLEXOS ESPORTIVOS EM GERAL DE NATUREZA PRIVADA

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às arenas, clubes e complexos esportivos em geral, de natureza privada, no Município de Paragominas

1. aderir à Termo de Compromisso junto ao Município de Paragominas como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. impedir o acesso de público assistente, garantindo a participação exclusiva dos que interagirão diretamente na atividade esportiva.

3. controlar e limitar o acesso à área do jogo ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 50m² (cinquenta metros quadrados).

4. controlar e limitar o número de pessoas na área de convivência dos praticantes da atividade a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m² (dois metros quadrados), indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas autorizado no seu interior.

5. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

6. expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

5 – ATIVIDADES DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS ORGANIZADAS PELO PODER PÚBLICO OU POR PARTICULAR, AUTORIZADA E RECONHECIDA POR CONFEDERAÇÃO OU FEDERAÇÃO DA MODALIDADE RESPECTIVA

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às competições desportivas organizadas pelo poder público ou por particular, autorizada e reconhecida por confederação ou federação da modalidade respectiva, no Município de Paragominas.

1. firmar Termo de Compromisso junto ao Município de Paragominas como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade, durante sua realização ou em qualquer outro horário.

3. impedir o acesso de pessoas não relacionadas à organização, ao apoio técnico, de manutenção e operacional das atividades, vedando-se expressamente a presença de público.

4. garantir o distanciamento social entre os participantes durante toda a realização da atividade, mediante distância mínima de 1,00m (um metro) entre as pessoas, ressalvadas as atividades dos competidores, de apoio técnico, de manutenção e operacional.

5. manter higienizados bancos, cadeiras e pisos, e demais lugares de contato frequente.

6. disponibilizar às pessoas álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

7. manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades.

8. proibir a participação nas atividades de pessoas: a) que façam uso de medicamentos imunossupressores, b) que sejam comprovadamente do grupo de risco e c) que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

9. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas.

10. impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara.

11. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada dos recintos, impedindo o acesso em caso de febre.

6 – ATIVIDADES DE CLUBES SOCIAIS, BALNEÁRIOS E PESQUEPAGUE

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada aos clubes sociais, balneários e pesque-pague no Município de Paragominas

1. aderir à Termo de Compromisso junto ao Município de Paragominas como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. controlar o distanciamento mínimo de 1,00m (um metro) entre as pessoas praticantes de pesque-pague e o uso de máscara por todos os presentes;

3. higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, mesas, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões, pisos e demais lugares de contato frequente do público

4. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70%.

5. instalar, nos diversos ambientes, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão;

6. fazer medição da temperatura de pessoas na entrada, impedindo o acesso em caso de febre.

7. proibir o acesso a pessoas que: a) estejam grávidas ou sejam lactantes, até os 06 (seis) meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde, b) sejam do grupo de risco, c) que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, d) que façam uso de medicamentos imunossupressores e e) que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

8. expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

7 – ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PRIVADA, DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, ESCOLAS DE LÍNGUAS, AULAS DE REFORÇOS, PREPARATÓRIOS PRÉ-VESTIBULARES OU DE CONCURSOS E CONGÊNERES

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas exercentes de atividade relacionada às escolas da rede municipal de ensino privada, de cursos profissionalizantes, escolas de línguas, aulas de reforços, preparatórios pré- vestibulares ou de concursos e congêneres no Município de Paragominas.

1. aderir à Termo de Compromisso junto ao Município de Paragominas com o compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. exclusivamente às escolas da rede municipal de ensino privada, previamente ao início das aulas:

2.1. realizar, reuniões com alunos, pais ou responsáveis para exposição, explicação e cientificação deste Protocolo Específico.

2.2. obter anuência dos pais/responsáveis pelos alunos relativamente à data do retorno às atividades escolares.

2.3. exigir dos alunos e/ou seus responsáveis declaração de que não esteve, nem está contaminado pelo coronavírus COVID-19, que não apresenta os respectivos sintomas e que informará imediatamente ao estabelecimento de ensino a ocorrência dos sintomas em qualquer pessoa residente no mesmo ambiente domiciliar.

2.4. receber a liberação de funcionamento concedida pela fiscalização liberatória da Vigilância Sanitária.

3. fornecer EPIs adequados ao combate à contaminação do coronavírus COVID-

19 a todos os empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviços e demais pessoas que circulem, por qualquer período, no interior das instalações do estabelecimento de ensino.

4. impedir o acesso ao estabelecimento de ensino de pessoas que apresentem febre (temperatura igual ou superior a 37,5°C ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

5. fornecer alternativa ao ensino presencial aos alunos que optarem pelo ensino remoto, por meio de Termo de Opção, assinado pelo responsável, e obrigatoriamente aos alunos que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência.

6. instalar, nos diversos ambientes possíveis, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão.

7. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70%.

8. suspender a utilização de catracas, pontos eletrônicos e quaisquer controles de acesso que ocorram mediante biometria, especialmente a impressão digital.

9. readequar os espaços físicos compartilhados do estabelecimento de ensino (não-incluídas as salas de aula) de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro de raio entre as pessoas.

10. limitar a ocupação das salas de aula permitindo 1 (uma) carteira/mesa a cada 1m (um metro) de raio, demarcando no piso os espaços respectivos.

11. realizar aulas apenas em salas ou ambientes em que seja possível a manutenção de janelas e/ou portas abertas, mantendo-se os locais arejados.

12. escalonar os horários de entrada, saída, intervalos, refeições, de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios, áreas de recreação, para evitar aglomerações de pessoas.

13. manter as portas de salas abertas nos horários de entrada e saída, a fim de evitar contato com a porta e maçanetas.

14. evitar a utilização de espaços/salas de aula por mais de uma turma de alunos;

15. evitar a permanência de alunos no estabelecimento de ensino após o término do horário de aula;

16. providenciar antes do retorno das aulas treinamento a todos os colaboradores do estabelecimento de ensino sobre os procedimentos de prevenção ao coronavírus COVID-19.

17. estabelecer campanhas educativas junto aos alunos e familiares sobre a prevenção ao coronavírus COVID-19 no trajeto entre residência e o estabelecimento de ensino.

18. realizar, antes do retorno às aulas, a limpeza geral e desinfecção dos ambientes do estabelecimento de ensino com solução desinfetante apropriada à prevenção ao coronavírus COVID-19.

19. higienizar frequentemente com solução desinfetante apropriada à prevenção ao coronavírus COVID-19 os locais de contato físico frequente (balcões, maçanetas, corrimões, botões de elevador, bebedouros, interruptores, puxadores, teclados de computador, mouses, bancos, mesas, telefones, instalações sanitárias etc.).

20. em caso de algum aluno apresentar contaminação pelo coronavírus COVID- 19, suspender, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias as atividades presenciais da respectiva turma, impedindo-lhes o acesso às dependências do estabelecimento de ensino.

8 – ATIVIDADES DE IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas relacionadas às atividades de igrejas e templos religiosos no Município de Paragominas, incluídas as novenas, peregrinações e demais reuniões diversas de missas, cultos etc.

1. firmar Termo de Compromisso junto ao Município de Paragominas para o cumprimento das medidas de higiene e segurança sanitária.

2. realizar campanha educativa para que as atividades ocorram de forma preferencialmente remotas ou similares.

3. impedir toda e qualquer forma de aglomeração no interior e na área externa circunvizinha dos locais de realização da atividade religiosa, durante sua realização ou em qualquer outro horário.

4. controlar e limitar a entrada de pessoas nos recintos de realização da atividade ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, observando-se a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) de raio entre as pessoas.

5. indicar em local visível ao público, o número máximo de pessoas possível no interior do recinto de realização das atividades religiosas, considerando o item 4.

6. organizar cadeiras, demarcar no piso e nos bancos o espaçamento mínimo entre as pessoas para manter o distanciamento social.

7. manter higienizados bancos, cadeiras e pisos, e demais lugares de contato frequente do público, antes e após os eventos religiosos.

8. disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

9. manter portas e janelas abertas nos locais de realização das atividades, mantendo-os arejados.

10. estabelecer intervalo mínimo de 1h (uma hora) entre a realização das atividades religiosas, mantendo, entre os atos, a higienização do ambiente.

11. proibir a participação nas atividades presenciais de pessoas: a) que façam uso de medicamentos imunossupressores, b) que sejam comprovadamente do grupo de risco ou c) que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

12. Orientar que pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais acompanhem as atividades religiosas preferencialmente de forma remota.

13. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens acima.

14. limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

16. impedir o acesso aos recintos de pessoas sem máscara. 17. preferencialmente fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

18. impedir o compartilhamento de folhetos, livros e revistas durante as atividades religiosas.

19. impedir abraços, cumprimentos e beijos.

9 – ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS, CASAMENTOS, BATIZADOS, ANIVERSÁRIOS, FORMATURAS, ‘CHÁS’, CONFRATERNIZAÇÕES E CONGÊNERES

PÚBLICO-ALVO: todos as pessoas físicas/jurídicas relacionadas às atividades de organização e realização de eventos, casamentos, batizados, aniversários, formaturas, ‘chás’, confraternizações e congêneres no Município de Paragominas.

1. aderir à Termo de Compromisso junto ao Município de Paragominas como compromisso do cumprimento dos protocolos de higiene e segurança sanitária.

2. dar ciência expressa em contrato aos tomadores (contratantes) dos serviços do protocolo geral e específico, obrigando-os a cumpri-los integralmente.

3. limitar a reunião a no máximo 50 (cinquenta) pessoas dos espaços destinados à realização das atividades, seja em ambientes fechados, seja em áreas externas, considerando-se a área de acesso ao público durante a atividade.

4. impedir a participação na atividade de contratantes, contratados, empregados, fornecedores, terceirados, colaboradores em geral que façam uso de medicamentos imunossupressores, que sejam comprovadamente do grupo de risco e que apresentem quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

5. controlar com termômetros o ingresso de pessoas nos locais da realização das atividades, impedindo o acesso de quem apresentar sintomas de febre (temperatura igual ou superior a 37,5ºC).

6. obrigar o uso de máscaras por todas as pessoas participantes da atividade, tomadores e prestadores dos serviços, impedindo o acesso aos espaços de realização das atividades a quem não estiver usando.

7. fornecer e/ou exigir o uso de equipamento de proteção individual adequado à prevenção à contaminação do coronavírus COVID-19 a todos os empregados, contratados, prestadores de serviço, terceirados, colaboradores em geral, durante a realização das atividades, com exceção às pessoas que realizarem apresentações artísticas durante a apresentação.

8. nos locais de realização das atividades, disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70% e/ou instalar, nos ambientes possíveis, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão.

9. higienizar frequentemente com solução desinfetante apropriada à prevenção ao coronavírus COVID-19 os locais de contato físico frequente (balcões, maçanetas, corrimões, botões de elevador, bebedouros, interruptores, puxadores, bancos, mesas, cadeiras, instalações sanitárias etc.).

10. nas atividades em que haja mesas, mantê-las distantes entre si no mínimo 2,00m (dois metros) contados a partir de suas bordas, garantindo, preferencialmente, que pessoas que habitem a mesma residência compartilhem a mesa, evitando a presença de terceiros.

11. nas atividades em que haja fornecimento de refeição (buffet) e bebidas (barman), organizar o serviço de forma a não ocorrer aglomeração entre as pessoas, impedindo a formação de filas e preferencialmente servindo nas mesas ou organizando o tempo para acesso à refeição e às bebidas.

12. evitar aglomeração de qualquer natureza em razão de atividades realizadas por DJs e VJs, de apresentação de grupos de até 4 integrantes executores de atividade musical, animação, folclore, dança ou circense, ou apresentação de artistas solo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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